Reconvenção
A reconvenção, na verdade, é uma das modalidades de resposta do réu previstas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 297 que tem a sua aplicação subsidiária garantida pela Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prevê:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Depreende-se da análise destes dispositivos que, onde a legislação trabalhista não alcançar, poderá ser usada outra legislação vigente no ordenamento jurídico pátrio para suprir-lhe esta falta e, assim, considerar satisfeita a relação jurídica em litígio.
Desta forma, é pacífica a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em situações análogas, porém dentro da sistemática processual trabalhista, que não encontrem guarida na legislação específica. Insurge-se, nesta esteira, a reconvenção, que tem natureza jurídica de ação autônoma, todavia, conexa à principal, que tem o condão de fornecer ao réu o