Existe reconvenção da reconvenção?
Parte da doutrina não a admite, argumentando que tal atitude provoca complicações excessivas no processo, atenta contra a celeridade processual e ainda propicia uma chance a mais ao autor, que deveria ter formulado todos os seus pedidos no próprio corpo inicial (Princípio da eventualidade da inicial). Calmon de Passos aponta os seguintes argumentos favoráveis à admissão da reconvenção da reconvenção:
a) o autor ignorava que o réu iria reconvir; e por outro lado o seu interesse pode ter surgido justamente em razão da reconvenção; mas ainda que o soubesse, a cumulação dos pedidos não é dever de ordem substancial nem de natureza processual;
b) as ações entre só duas partes são em número finito e logo se exaurem; inclusive a exigência de um nexo entre a ação e a reconvenção ainda opera como fator limitativo de maior eficácia;
c) a impugnação da reconvenção contestação é (hoje, inclusive, e assim denominada) sob qualquer aspecto que seja examinada. A reconvenção é uma modalidade de resposta (artigo 297 do CPC). Portanto, uma vez respondendo a reconvenção, o autor (reconvindo) pode aduzir outra reconvenção em face do réu (reconvinte). A lei não veda reconvenção de reconvenção e autores nomeados como Pontes de Miranda, Calmon de Passos e Cândido Rangel Dinamarco a admitem. Os argumentos apontados por Calmon de Passos nos convencem sobre a admissibilidade da reconvenção de reconvenção no Processo Civil. Nelson Nery Jr e Ovidio Batista também são favoráveis a reconvenção da reconvenção, pois entendem que esse instituto se equipara ao instituto da ação, mesma natureza jurídica. Já Carlos Henrique Bezerra afirma que mesmo a lei não vedando expressamente a reconvenção da reconvenção, esta não tem sido aceita porque isto poderia provocar tumulto processual e eternização do processo.
Decisão negando a possibilidade da reconvenção da reconvenção:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA