MOnografia Completa
Tema de grande relevância no ramo do Direito Processual Civil, a Reconvenção é uma ação que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque.
O objetivo da pesquisa é buscar um maior conhecimento do instituto da Reconvenção, uma vez que sua aplicação representa uma grande conquista quanto à economia processual, com vantagens que vão desde a eliminação de sentenças contraditórias até a maior agilidade no andamento dos processos, além de garantir os interesses das partes envolvidas.
O instituto da Reconvenção, difundido, batizado e liberalizado pelo Direito Canônico, foi admitido no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e é regulado no Código vigente. Este trabalho, além de estudar a legislação federal e observar as normas constitucionais atinentes ao tema, também busca a jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores e de alguns Tribunais de Justiça Pátrios, além da contribuição doutrinária de juristas de maior relevo.
Assim, serão apresentados os requisitos específicos que devem ser preenchidos para que as condições da ação e pressupostos processuais possam alcançar o juízo de mérito, considerando-se a natureza especial da Reconvenção, bem como será analisado o procedimento para sua aplicação.
2 HISTÓRICO
A origem histórica do instituto da reconvenção está diretamente ligada ao direito romano, que, em sua evolução, é dividido em três fases: “legis actiones”, “per formulas” e “cognitio extraordinária”. No período do processo das ações da lei (“legis actiones”), o direito desenvolveu-se por duas fases:
“in iure” – as questões civis apresentadas primeiro ao tribunal do magistrado, de forma oral e solene
“in iudicium” – era desenvolvida perante o árbitro (arbiter) ou jurado (iudex) e tinha por finalidade a produção de provas e o proferimento da sentença.
O processo caracterizava-se pela rigidez. As ações eram previstas nas leis em caráter estrito. Na Lei das XII Tábuas não