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Desde a evolução humana, a família é um fato gerador natural, constitui-se em razão do instinto pessoal, da necessidade do homem quanto As relações de afeto e até mesmo de socializar-se, o que é a essência da sua existência.
Em virtude da importância desse fato social, é que legisladores vêm sendo questionados quanto ao reconhecimento de direitos inerentes às famílias consideradas anteriormente marginalizadas, por não serem constituídas mediante o matrimônio.
O Código Civil de 1916 não reconhecia direitos à família composta fora dos padrões do casamento civil ou religioso, mas houve um avanço no Direito Civil Brasileiro, o qual passou a regulamentar a matéria.
Contudo, a Constituição Federal de 1.988 reconhece, a união estável como entidade familiar, cessando dúvidas quanto a natureza jurídica desse instituto, dando subsídio para as leis especiais tratarem especificamente do assunto.
Nesse trabalho apresenta-se todos os percalços da união estável, além dos direitos, deveres e mudanças legislativas, sem prejuízo das inovações do Novo Código Civil sobre o tema em estudo.
2 A HISTÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 FASE ANTIGA
Primitivamente, as uniões entre homem e mulher não eram exclusivas, e sim com o intuito de procriação. Com a evolução humana, os grupos passam a se socializar e a estreitar relações, firmando o sentido de família num momento inicial das imposições religiosas, assumindo o Estado a função de proteção e regulamentação, registrando e documentando as uniões.
Contudo, não era imposta a fidelidade obrigatória, tanto que eram admitidas as relações paralelas. Exemplo típico está no rei Salomão, que teve um harém de setecentas mulheres e trezentas concubinas.
Gregos e romanos são a prova de que havia certa normalidade no tratamento das uniões de fato. Exemplo de concubinato na Grécia Antiga está entre Sócrates e Aspásia, embora fosse casado com Xantipa. Na Roma dos imperadores era comum o concubinato, como o ordinário, regulado