Reconvenção
Valdeir Aparecido
1. Considerações iniciais A reconvenção significa um verdadeiro contra-ataque dentro de um mesmo processo, e é disciplinada nos art. 315 a 318 do CPC. Tal medida adotada pelo réu não o isenta de oferecer a contestação para se defender da ação proposta. Ao mesmo tempo, não significa que, para reconvir, deva obrigatoriamente o réu contestar, pois os institutos são distintos e um não é pressuposto do outro.
O objeto do processo sofre alargamento, passando a conter duas lides: a) a originária entre autor e réu; b) a reconvencional, entre réu/reconvinte e o autor/reconvindo. E ambas são julgadas na mesma sentença (CPC, art. 318).
Se o réu não reconvir, poderá promover ação autônoma. O prazo para a apresentação da reconvenção em juízo é simultâneo ao da contestação. A petição da reconvenção segue os requisitos do CPC, art. 282. O autor-reconvindo não é citado para contestar a reconvenção, mas intimado (CPC, art. 316) na pessoa de seu advogado para contestar em 15 dias.
Trata-se de verdadeira “ação” manejada pelo réu contra o autor no bojo do mesmo processo, no prazo de resposta do réu. É uma ação incidente de conhecimento. Com a reconvenção o réu-reconvinte passa a adotar uma postura “ativa” em relação ao réu, formulando “pedidos” em seu desfavor. Não é necessária reconvenção nas ações denominadas “dúplices”. Exemplos: ações possessórias, ação de prestação de contas, ação de consignação em pagamento, ação de desapropriação, ações que correm nos juizados especiais cíveis, ações de procedimento sumário.
O autor da reconvenção é o réu da ação originária denominado “reconvinte”. Pode o réu, ao invés de reconvir, ajuizar ação autônoma (que possivelmente serão reunidas por força de conexão). O indeferimento liminar da reconvenção ocorre por força de decisão interlocutória (desafiando recurso de agravo).
A reconvenção é uma forma de ampliação dos limites objetivos da lide. Ação e reconvenção fazem