reconvenção
É a ação incidente aforada pelo réu em face do autor, no momento de sua resposta. A reconvenção permite ao réu, no momento de sua resposta, que formule pedidos ao autor da ação principal e agora réu da reconvenção, sendo esta uma nova ação dentro do mesmo processo. A ação e a reconvenção serão julgadas conjuntamente, em homenagem ao princípio da economia processual, evitando-se ainda decisões conflitantes.
Conexão
Para que se dê azo à reconvenção, necessária a constatação da conexão com a ação originária. Entretanto, nada impede que o réu promova sua pretensão em autos apartados.
Natureza jurídica Sendo que a reconvenção poderá ter natureza jurídica condenatória, constitutiva ou declaratória.
Independência procedimental Fato é que, a reconvenção goza de certa independência em relação à ação principal, sendo que, se esta última for extinta nada obsta que a reconvenção tenha continuidade em seu processamento.
Processos e procedimentos que toleram reconvenção A reconvenção é própria ao processo de conhecimento, em que se tenha a jurisdição contenciosa, jamais nos de jurisdição voluntária. Inviável a reconvenção nos processos de procedimento sumário e no juizado especial cível.
Procedimento
Como já visto, no prazo da contestação, o réu poderá interpor sua reconvenção, em peça autônoma. Não há que se falar em citação do autor reconvindo, o que se faz é a intimação do mesmo na pessoa de seu advogado para contestá-la, no prazo de 15 dias, intimação esta que produz efeitos de citação. Assim, a resposta do autor reconvindo deverá observar as regras previstas nos artigos 300 a 303, do Código de Rito.
Reconvenção e revelia
Mesmo sendo o réu revel, pode este apresentar reconvenção bastando à conexão de matéria. Ainda que o réu não tenha