a política de crédito rural na economia paraibana
Maria da Conceição Tavares, casada, vendedora, de CPF nº 044.067.082-54, e RG nº 2454487, residente e domiciliado na rua: Acre, nº100, Bairro dos Estados, CEP: 58087-080, representado pelo seu advogado e procurador devidamente habilitado, Rodrigo José de Araujo Regis, onde a procuração esta em anexo(01), venho propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Contra Sansung s/a, Pessoa jurídica, de CNPJ nº 72.880.822/0001-20, domiciliada na rua dos Bandeirantes, nº 1200, centro, São Paulo-SP
DOS FATOS A autora no dia 26 de maio de 2010, adquiriu um celular de modelo 0235, de marca galaxy, da fabricação da sansung(réu), no valor de 129,00. No entanto esse produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, sendo levado para a assistência técnica autorizada para o conserto, onde o produto foi devolvido ao cliente como consertado por duas vezes, tendo o cliente tendo que voltar para a autorizada com o mesmo defeito em ambas as ocasiões por mais de 30 dias, gerando um desconforto e prejuízo para a reclamante, pelo fato da mesma ter o telefone como instrumento de trabalho, já que ela é vendedora, e a maior parte de seus clientes buscam seus serviços por intermédio do telefone, sendo assim gerando um prejuízo em seu orçamento
DO DIREITO
O art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua