A perspectiva processual da falência
AUTOR: NATHAN MATIAS LOPES SOARES
1. Legitimidade para proposição da ação de falência.
A análise da legitimidade para a ação falimentar deve ser verificada sob três perspectivas distintas. Primeiramente, há a legitimidade de requerer a própria falência. Por conseguinte, existe a legitimidade para estar no processo de falência, ou melhor, deve-se questionar a legitimidade para habilitar o respectivo crédito e pretender o seu recebimento, segundo a ordem de preferência nos pagamentos. Finalmente, podemos encontrar a legitimidade relacionada a quem pode ou não pedir a falência do empresário ou da sociedade empresária. Os legítimos estão descritos no art. 97 da Lei. 11.101/ 05, a saber:
“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.” Passemos à uma análise pormenorizada dos considerados legítimos para a proposição a ação falimentar.
1.1 O próprio devedor.
Quando o próprio devedor requer a declaração de seu estado de falência, dá-se o nome de pedido de autofalência. É importante ressaltar que seu procedimento é diferente em relação ao pedido de falência do devedor feita por terceiros. Entretanto, posteriormente a declaração de falência, ambos seguem o mesmo procedimento.
Se o devedor for uma sociedade empresária, deve-se verificar a representação dada ao indivíduo que pede a declaração de seu estado de falência. Ou seja, é necessário que se analise a sua capacidade para pedir a autofalência em nome da sociedade empresária, uma vez que se revela requisito essencial para a constituição da legitimidade.
Se o devedor for empresário individual e absolutamente incapaz, sendo sua empresa mantida por autorização judicial, o pedido de falência