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3. MINISTÉRIO PUBLICO.
A partir da vigência da Nova Lei de Falências (Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005), que regula os processos de recuperação judicial, extrajudicial e de falência, institui-se um novo viés jurídico no âmbito falimentar, dentre os pontos que merecem destaque está justamente a atuação do Ministério Público nos processos desta natureza.
Como bem se sabe o direito falimentar tem o intuito de proteção do sistema nacional de crédito, tanto na perspectiva do devedor, o resguardando de possíveis injustiças matérias e processuais, como também na perspectiva do credor, este no direito falimentar encontra-se munido de instrumentos efetivos que resguardarão o seu direito creditício.
É mister ressaltar, que do quadro anteriormente desenhado há repercussão em menor ou maior grau, em todos os componentes do sistema nacional de crédito, de maneira ampliativa podemos entender que há uma interconexão entre todos aqueles que compõe o sistema de crédito nacional e de maneira reflexa sofrem em cadeia com as disparidades e irregularidades provocadas quando do seu exercício.
Sua atuação ocorre como cusutus legis, uma vez que, lhe é atribuído função de fiscal da lei e defensor do regular andamento do processo de falência e/ou recuperação judicial. A sua intervenção ocorre justamente pela natureza processual envolvida nas questões do direito falimentar, ainda sim destaca-se sua legitimidade em primazia ao art. 189 da Lei de Recuperação de Empresas que atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, reportando-nos imediatamente à inteligência do art. 82,inciso III, do CPC.
Ponto de destaque em sua atuação ocorre em sua ação na seara penal, como parte na persecução dos crimes falimentares, nesta linha deverá ele agir de maneira a promover a apuração e responsabilização de agente delituosos à qualquer tempo do processo, inteligência que decorre do artigo 129 da Constituição Federal vigente.