A Ordem Principiológica do Direito Ambiental
Rio de Janeiro/RJ
2013
Fabiana Pontes; Isabela Barreto; Paula Goulart; Sarah Carvalho.
A ORDEM PRINCIPIOLÓGICA DO DIREITO AMBIENTAL
Estudo sobre a ordem principiológica do Direito Ambiental, apresentado como exigência para a obtenção de grau na disciplina de Direito Ambiental da graduação em Ciências Jurídicas da UNIRIO.
Docente: Dr. Paulo de Bessa Antunes
Rio de Janeiro/RJ
2013
• Introdução: A nossa Constituição Federal de 1988 foi um marco em relação ao Direito Ambiental, pois foi a primeira constituição brasileira em utilizar expressamente as palavras “meio ambiente”, logo se percebe a preocupação do poder constituinte originário em preservar o meio ambiente tanto para as gerações presentes, quanto para as futuras. Entretanto, sabemos que há uma íntima ligação dessa matéria com o desenvolvimento econômico e social de nosso país, assim, na busca de melhor conciliar essas duas moedas, foram inseridos em nosso ordenamento vários princípios norteadores de nossas ações. Sendo assim, este trabalho tem por objetivo estudar os princípios mais importantes do Direito Ambiental, a fim de que tenhamos uma visão mais integrada e justa do Direito e, especialmente, desse ramo da Ciência Jurídica.
I. a. Propedêutica Principiológica O pós-positivimo (para alguns entendido por neoconstitucionalismo) baseia-se, inegavelmente, numa dosimetria um tanto mais densa para as norma-princípios. Isto é: Diferentemente de um tempo estritamente legalista e normativo – qual seja, século XVIII, sobretudo – a contemporaneidade vem trazer ao direito um viés mais aberto em relação às normas (e, ademais, às hermenêuticas adotadas) que tutelarão uma dada sociedade. É por conta da atrocidade nazista – que legalmente existia e, por conseguinte, surtia efeitos – que o aspecto axiológico – a partir de 1945 – começou (ao revés de Kelsen) a ganhar cena no palco