Direitos e deveres fundamentais: a problemática entre questões ambientais e econômico sociais
“Inexiste proteção constitucional à ordem econômica que sacrifique o meio ambiente” (Eros R. Grau)
INTRODUÇÃO
Desde os primeiros passos do desenvolvimento econômico no Brasil, baseado principalmente na extração de produtos primários, tal extração foi feita de forma degradadora e poluidora. A matéria-prima era extraída sem a mínima preocupação com a preservação dos recursos ambientais, com a sustentabilidade. E assim persistiu mesmo após a industrialização. Hoje em dia, houve uma mudança de concepção, e percebemos uma vinculação real entre a preservação ambiental e a atividade industrial. A maior questão é, no entanto, saber como e em que medida é possível conciliar o desenvolvimento e a proteção ambiental, e se algum dos dois deveria prevalecer. Chegar a uma conclusão é fundamental, pois o desenvolvimento econômico de forma desatenta produz uma queda nas condições de vida de grande parcela da população. O maior e mais importante objetivo é que haja a possibilidade de uma condição de vida mais digna para milhares de pessoas que vivem marginalizados, através de um desenvolvimento econômico sem o esgotamento desnecessário dos recursos naturais. E conclui-se que para isso, nas palavras de Paulo Bessa, “a efetivação do princípio econômico implica, obrigatoriamente, a mudança de todo o padrão de acumulação de capital , na mudança do padrão e no conceito de desenvolvimento econômico. É na busca de tais modificações que temos visto o surgimento de um imenso movimento de massas que se organiza em escala planetária na defesa do meio ambiente e da qualidade de vida”.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Ao pensarmos no conceito de direito fundamental, automaticamente nos vem à mente o rol do art. 5° da Constituição Federal, que inclui dentre os direitos fundamentais o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Uma proposta