A nova lei de falências
A) GERAL
Este trabalho, de modo geral, tem o propósito de expor quais são os objetivos da nova lei de Falências (11.105/2005), bem como as suas principais alterações tendo por base o decreto Lei nº 7661/45.
B) ESPECÍFICOS
O presente trabalho tem a incumbência de apresentar e discorrer sobre: i. O conceito de falência; ii. Os princípios norteadores; iii. Os objetivos da Lei 11.105/2005; iv. As principais diferenças entre os dois dispositivos jurídicos: Lei 11.105/2005 e o Decreto Lei 7661/45; v. O fim da concordata e os novos processos de recuperação; vi. Os institutos jurídicos da recuperação judicial e extrajudicial.
2. INTRODUÇÃO
Logo após o final da 2a Guerra Mundial, quando o País ainda vivenciava os efeitos naturais daquele notável conflito bélico, num ambiente, portanto, de difícil avaliação das consequências socioeconômicas, no ano de 1945, foi elaborada a Lei de Falência e Concordata, que disciplinava o processo de restauração ou de extinção da empresa que se encontrava em dificuldade para adimplir pontualmente os seus débitos sociais. Entretanto, em 2.005 foi promulgada a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, que além de tratar das condições objetivas previstas no cerne do vetusto diploma legal, impõe, sobretudo, a obrigatoriedade de se pugnar pela restauração da unidade produtiva. Para tanto, ver-se-á no decorrer desta pesquisa científica que foram mobilizados mecanismos para se atingir tal desiderato. A nova lei revela o nível de consciência do legislador sobre a importância que representa a empresa no contexto social, em face da preservação da mesma, da manutenção dos reflexos da exteriorização de sua função social, de estímulo às atividades econômicas, e de melhora dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
3. O QUE É FALÊNCIA?
A falência está prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é um instituto privativo do devedor