A diferença entre a antiga lei x a nova lei de falência
As legislações falimentares no Brasil, desde 1945 estávamos sob o manto da Lei de Falência e concordata, que disciplinava o processo de restauração ou de extinção da empresa que se encontrava em dificuldade econômica para adimplir pontualmente suas obrigações sociais, pois a antiga Lei atribuía a responsabilidade da pessoa jurídica inadimplente, em especial no que diz respeito á busca de soluções econômicas pra resolver seus débitos financeiros. A nova Lei atribuí está responsabilidade a pessoa jurídica mas estende também para os credores, e para o poder jurídico todos devem somar esforços a fim de alavancar e reestrutura a situação financeiras e econômicas da empresa. A nova Lei estimula os credores para que estes se utilizem de todos os meios éticos que se fizerem necessário na busca de resultados comuns. Entre as alterações realizadas na nova Lei de falência de recuperação empresarial podemos citar a medida judicial de preservação do devedor relativamente a falência deixa de ser concordata e passa a recuperação judicial, entre estes dois conceitos há diferenças com a concordata e um direito a que tinha acesso todos os empresários que atendia aos requisitos da lei, independentemente de sua condição econômica ou sela da viabilidade de recuperação econômica da empresa, pois a concordata somente produz efeitos quantos aos credores quirografários. A nova Lei altera substancialmente a participação do Ministério Publico na falência. Agora, ela não precisa intervir em todos os processos falimentares, ou seja, parte ou que interessa a massa falida. O sindico passa a chamar-se administrador judicial, alteram-se os critérios de sua remuneração e define-se que ela passa a ser extraconcursal, será paga antes dos credores. A venda dos bens do falido pode ser feito as de logo na nova lei de recuperação de empresas, não está como a lei de 1945, condicionada á conclusão da fase cognitiva do processo, quando