Setor imobiliario 2011
ISSN 1983-4640 • Quarta-feira, 2 de março de 2011
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A nova lei do inquilinato (Lei nº 12.112/09) por Felícia Ayako Harada
A lei nº 12.112, conhecida como a Nova Lei do Inquilinato, sancionada pelo Presidente Lula em 9 de dezembro de 2009, altera substancialmente a Lei nº 8.245/91, a conhecida Lei do Inquilinato. A nova lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, que ocorreu no dia 10 de dezembro de 2009, quer seja, 25 de janeiro de 2010, nos termos do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. Trouxe várias alterações.
Para melhor compreensão da matéria passo a transcrever as alterações trazidas, conforme seguem:
“Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
Na verdade, a nova lei faz a devida adequação substituindo a expressão “ nos termos do art. 924 do Código Civil” para “ proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato.” ( atente-se aqui que a lei antiga referia-se ao Código Civil de 1916).
“Art.12.Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§1º.Nas hipóteses previstas neste artigo e no art.11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§2º.O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”
Inicialmente cuidou o legislador de