Trabalho 2
Classificação: as respostas podem ser classificadas em dois tipos: defesas processuais e defesas de mérito.
A) Defesas Processuais: sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.
As defesas podem ser:
A.1) peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto, ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão do vício processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade de parte);
A.2) dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo.
Pode haver duas situações diferentes: 1ª) em algumas circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória, se for acolhida, sempre será regularizada, visto que a regularização depende do Estado-Jurisdição, ou seja, será feita pelo próprio juízo (ex.: declarar o Juiz suspeito, declarar conexão etc.); 2ª) em algumas circunstâncias, se o Juiz acolher a defesa, a regularização deverá ser feita pelo autor. Caso o autor não regularize a situação, o processo será extinto. É considerada uma defesa dilatória, visto que, a princípio, o processo não será extinto (ex.: alegação de falta de documento essencial ao processo etc.).
B) Defesas de Mérito: são as defesas em que o réu se opõe à própria pretensão deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em dois tipos:
B.1) diretas: quando o réu impugna os fatos e/ou suas conseqüências jurídicas.
Nesse caso, o ônus da prova