Efetividade da Recuperacao e Falencia
Jorge Queiroz*
O 5º ano de aniversário da promulgação do diploma recuperatório e falimentar brasileiro é um bom momento para fazer uma analise e reflexão quanto a real efetividade de sua operação e imbuir-nos de consciência e humildade para introduzirmos os aperfeiçoamentos necessários, tanto em sua operação como em seu conteúdo, focalizados no espírito do mesmo, para deixarmos um País mais desenvolvido e justo para as futuras gerações.
Este ainda novo estatuto jurídico representa um marco na evolução do Direito Falimentar, aposentando o antigo e ultrapassado Decreto-lei 7.661/45 (clique aqui) que vigeu em nosso país por mais de meio século.
A Lei de Recuperação e Falências (11.101/05 - clique aqui) introduziu o moderno conceito da segregação da sorte da empresa da do empresário. Até a promulgação desse novo diploma havia grande confusão entre as figuras do empresário (pessoa física) e da empresa (pessoa jurídica), o que desestimulava os credores a cooperar para a recuperação da empresa, ainda que viável.
Cabe lembrar que seu princípio balizador é a "continuidade dos negócios da empresa", onde o novo diploma passou a enxergar e tratar a empresa como verdadeira célula social.
Como esperado, nesses primeiros cinco anos desde a sua introdução, encontramo-nos ainda no embriônico estagio de aprendizado quanto à operação do novo instituto juridico. Entendemos que com base na rica experiência dos primeiros cinco anos, o Brasil tem como introduzir as melhorias necessárias essenciais para tornar a operação da nova lei eficaz e produzir os resultados necessários esperados para contribuir para o seu desenvolvimento econômico-social.
Havendo vivido durante seis décadas sob o dinossaurico DL 7.661/45, com operadores de óbito de empresas – falencistas, comissários, síndicos –, a mera instauração de um novo marco regulatório introduzindo novas disposições, alinhadas às mais modernas legislações