Direito Trabalhista
Faculdade Mineira de Direito
Julio Dias
Juliana Nogueira
DIREITO DO TRABALHO II
Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte
Belo Horizonte
2013
DIREITO DO TRABALHO II
Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo
Horizonte
Trabalho apresentado à disciplina Direito do Trabalho II, da Faculdade Mineira de
Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Belo Horizonte
2013
SUMÁRIO
1- Introdução
2- Desenvolvimento
3- Conclusão
4- Referências
1 INTRODUÇÃO
Este presente trabalho tem por objetivo analisar o princípio da Adequação Setorial
Negociada que norteia todo o chamado Direito Coletivo e as normas oriundas das fontes autônomas, a saber, aquelas produzidas no seio das convenções dos entes coletivos que integram a relação jus laboral.
Antes de tudo faz-se necessário conceituar o que seria o Direito Coletivo do trabalho para uma melhor compreensão dos princípios a ele atinentes e as suas funções. Definir algo é sempre uma tarefa árdua, principalmente quando se busca a essência e os elementos que compõe o tão vasto campo do Direito Coletivo do Trabalho. É digna de louvor a definição feita pelo brilhante jurista brasileiro Maurício Godinho Delgado na qual dispõe que o Direito
Coletivo do Trabalho é como “o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.” As funções atinentes ao Direito Coletivo do
Trabalho podem ser vislumbradas sob dois enfoques: os gerais e os específicos. As funções gerais envolvem os objetivos inerentes a