Doutor
Os seus efeitos da sentença que decreta o estado de falência do devedor se apresentam de diversas maneiras, se propagando tanto para os credores quanto paro o devedor na situação jurídica e de a ser analisada pelo juiz da falência.
O primeiro destes efeitos a ser tratado é a formação da massa de falida, na qual consiste em um conglomerado de direitos e obrigações onde se reúnem os credores e os bens do devedor, com a finalidade de garantir efetividade e celeridade ao processo de falência, fazendo com que os credores tomem conhecimento do estado de insolvência e lhes garantir o tratamento igualitário de acordo com sua classificação de credor.
Entretanto, nem todos os credores são atraídos ao processo de falência, logo não estão afetados aos efeitos provenientes do estado de falência. Um exemplo desta situação está no artigo 5º da Lei nº 11.101/05, entretanto não exclui exceções advindas de outras leis.
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Outro efeito da decretação da falência é a suspensão das ações individuais. Ressaltamos é falência é uma ação coletiva, logo, se deve tratar os credores de forma coletiva, visando que o patrimônio do devedor que servia ao pagamento dos devedores de forma ampla, justa e proporcional, dentro dos limites do possível, o que não seria possível por através de uma ação individual de execução.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 11.101/05:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
Já a suspensão da prescrição se apresenta como um efeito advindo do fato