Artigo Direito falimentar
DIREITO FALIMENTAR
Vários componentes lidam com processos desse gênero, empresários, estudantes, advogados, representantes do Ministério Publico, magistrados, economistas contadores, técnicos em contabilidade, Escrivães e demais serventuários da justiça.
Segundo o J. C. o crédito é fator primeiro de desenvolvimento do negócio, e THALLER vai mais longe dizendo que, assim como o homem não pode prescindir do ar que respira, tampouco os negócios podem prescindir do crédito
De um ponto de vista estático a falência é a situação do devedor que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido certo e exigível e de outro mais dinâmico é um processo de execução coletiva instituído por força da lei em benefício dos credores. Ou como define BONELLI é ela a organização legal e processual de defesa coletiva dos credores, em face da insolvência do devedor, sendo que insolvência é o estado do patrimônio de uma pessoa, se revelando importante a fazer frente aos débitos que o pesam.
É mister salientar aqui que a falência distingue-se do inadimplemento, pois, este é um fato e relativo á própria pessoa, enquanto a insolvência é um estado e se refere ao patrimônio. O inadimplemento, esclarece SHEGGI pode ocorrer por erro, malquerença ou negligência e constitui como suscitado um fato jurídico próprio da pessoa, e é notável ressaltar que o inadimplente pode ter, mas não dar, porém,o insolvente não dá porque não tem.
A empresa ou o devedor ao não cumprir com o pagamento da dívida no prazo, fica sujeito ao constrangimento de pagar por ação judicial. O credor por sua vez faz então valer o seu direito, através de ação judicial, sobre determinado bem ou bens patrimoniais do devedor. Ao estado de insolvência do devedor, corresponde um processo resumido a liquidar os bens do mesmo em favor de seus credores. A partir daquele momento os seus bens serão administrado pelo poder judicial e convertido ou não em dinheiro para distribuição com paridade de