falimentar
AULA 20
Antes da LF, o DL previa a concordata.
Objetivo da recuperação judicial: Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Manifestação do princípio da preservação da empresa.
A lei não tem por objetivo recuperar todos os devedores em crise. Um dos requisitos é a demonstração da viabilidade econômico-financeira – art. 57, inc. II. Cabe ao judiciário analisar essa viabilidade, com base em todas as documentações, balanços, etc. Para a professora, essa matéria é técnica e não deveria caber ao juiz. Pessoas concursadas devem trabalhar com o juiz justamente para fazer esse tipo de análise.
Se constatado que a quebra daquela empresa não vai fazer diferença, ela deve mais é ter a falência decretada (análise da relevância social da empresa). Então, aquele princípio da preservação da empresa vale, mas não a qualquer preço. Existe um custo social para a recuperação judicial. Todo mundo paga um pouco pela recuperação de uma empresa. A análise de se uma empresa é realmente viável ou não deve ser fria para não desperdiçar tempo e dinheiro.
O art. 48 trata dos requisitos da recuperação judicial (também aplicados à recuperação extrajudicial, segundo remição do art. 161). Trata-se do sujeito ativo. Quem pode requerer a recuperação judicial é quem pode ter a falência decretada. Apesar de a lei excluir da falência as instituições financeiras (na verdade, essas instituições estão sujeitas à falência sim, a partir do momento em que pode ser requerida pelo liquidante ou interventor judicial. Ademais, já houve em SP a decretação de falência sem o procedimento administrativo prévio do BC), na recuperação judicial há vedação mesmo. Não há possibilidade de essas