Contestação mo processo falimentar
• Introdução
O presente trabalho terá por objetivo destacar os principais pontos existentes na lei n: 7.661, de 21 de junho de 1945, (revogada), em relação á defesa do comerciante no processo falimentar, realçado de forma superficial os procedimentos, como também estabelecer um comparativo mais aprofundado com a atual lei de falências n: 11.101 de 2005, sem deixar de enfatizar as principais modificações relativas á contestação do devedor no processo falimentar, sejam elas positivas ou negativas, e seus efeitos peculiares.
• Exposição
1. Defesa do comerciante sobre a égide do decreto lei n: 7.661 de 1945. (revogada)
A legislação falimentar brasileira “revogada lei n: 7.661 de 1945”, tomando como base o critério de impontualidade, considera o devedor que, após ter um titulo executivo não pago no vencimento e protestado, falido, caso não faça o deposito elisivo no “prazo de 24 horas” para elidir sua declaração de falência ou então não apresente nenhuma das razões relevantes de direito previsto no artigo: 4 da antiga lei, para que seja evitada sua falência.
O devedor deve ter ampliado seu direito de defesa para poder expor a sua situação econômica diante da verificação de sua impontualidade. Dessa forma, a constatação da impontualidade do devedor é feita de forma extremamente formal, tomando-se como base sua disponibilidade imediata de caixa, deixando-se assim, de ser avaliada sua capacidade de recuperação econômica.
Este critério formal faz com que muitas empresas que passam por uma dificuldade passageira, mas com capacidade de recuperação, venha a falir, impedindo-se assim, a continuidade de suas atividades.
O critério da impontualidade não pode ser considerado com fonte produtora da falência, pois, quando visto de forma isolada e extremamente formal, não demonstra a real situação econômica da empresa, sem que sejam avaliados outros elementos que