1 INTRODUO Em 10 de fevereiro de 2005 foi aprovada a Lei n 11.101, substituindo a Lei n 7.661 (Lei de Falncias) que vigorava desde 1945. A Lei n 11.101/2005 entrou em vigor em 09 de junho de 2005 e vem sendo apelidada de Nova Lei de Falncias. Essa lei trouxe importantes modificaes no sistema falimentar brasileiro, tornando-o mais flexvel e menos burocrtico, trazendo uma expectativa de crescimento nos investimentos internos e externos do pas, j que foi conferido ao investidor um ambiente institucional mais seguro que o anterior. A principal bandeira da nova legislao vem em seu artigo 47, que institui a Recuperao Judicial, dispositivo que propicia chances de recuperao s empresas viveis, que passem por dificuldades momentneas. Ao contrrio do que ocorria at aqui, quando o objetivo da lei era a satisfao pura e simples do credor. Antigamente focava-se a falncia hoje foca-se a recuperao. 2 DISPOSIES GERAIS DA RECUPERACO JUDICIAL 2.1 Conceito de recuperao judicial A Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Nova Lei de Falncias , conceitua a recuperao judicial nos seguintes termos Art. 47. A recuperao judicial tem por objetivo viabilizar a superao da situao de crise econmico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuteno da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservao da empresa, sua funo social e o estmulo atividade econmica. (BRASIL, 2005, art. 47). Tal instituto encontra respaldo na Constituio Federal (CF), artigo 170, inciso VIII, onde estabelecido que a ordem econmica est fundada no trabalho e na livre iniciativa objetivando assegurar uma existncia digna em busca do pleno emprego. A recuperao judicial uma das mais importantes inovaes da nova lei, visto que no de interesse da sociedade, governo, credores, empregados a falncia da entidade empresarial. 2.2 Requisitos da recuperao judicial A Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, prope os requisitos abaixo para recuperao judicial Art. 48. Poder