Nova lei de falências e o spread bancário
No dia 14 de dezembro de 2004, após mais de 10 anos em tramitação, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 4376/93, que institui novas regras para a falência. Foi a segunda vez que o texto foi apreciado pela casa, já que o conteúdo aprovado na primeira votação, em outubro de 2003, sofreu alterações quando foi para o Senado. Nesta mesma data, os deputados aprovaram o projeto de lei complementar que promove alterações no Código Tributário Nacional, de maneira a adaptá-lo à nova Lei de Falências. No momento, aguarda-se que o presidente sancione a Nova Lei de Falências.
A atual lei de falências – Decreto Lei n.º 7.661/1945 – vem se mostrando inadequada para tratar da solução de problemas entre credores e devedores, uma vez que foi formulada na primeira metade do século XX e foi concebida para uma estrutura produtiva com uma dinâmica diferente da atual e vem se mostrando incapaz de viabilizar economicamente a continuidade de um empreendimento com problemas financeiros graves. Em sua forma atual, a lei inviabiliza a sobrevida do empreendimento, elimina fontes de emprego e permite fraudes na liquidação de ativos produtivos.
Um dos motivos que inviabiliza a continuidade de um empreendimento com problemas financeiros é o reduzido volume de crédito no Brasil. Segundo pesquisas do Banco Central, aqui o crédito não chega a 1/3 do PIB, sendo que o normal seria pelo menos 2/3. A pouca oferta do crédito resulta num alto custo do mesmo.
O custo alto do crédito no Brasil pode diminuir com a Nova Lei de Falências. Para isso, espera-se que a nova lei reduza o spread bancário. O spread bancário é um anglicismo usado para denominar a margem bruta dos bancos, ou seja, a diferença entre a remuneração oferecida pelos bancos aos aplicadores de recuros e o custo do crédito cobrado aos tomadores de recursos. É evidente que no spread bancário incluem-se o lucro do banco e o risco da