Departamento pessoal
INTRODUÇÃO
A Lei n° 11.101/2005 entrou em vigor em 09 de junho de 2005 e vem sendo conhecida como “Nova Lei das Falências”.O legislador procurou viabilizar a recuperação de empresas em dificuldades financeiras.
Iremos analisar então, as mudanças apresentadas na nova Lei, na qual se extingue a Concordata e se substitui pela possibilidade de recuperação extrajudicial e judicial da empresa. A nova Lei permite os credores participarem das decisões, onde normalmente o prejuízo é sofrido por eles.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Se extingue a figura de Concordata com a nova Lei, surgindo então, a possibilidade de recuperação extrajudicial e judicial da Empresa.
No processo de recuperação extrajudicial, os credores mais relevantes são chamados para renegociar seus créditos, permitindo assim que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores. O empresário deverá apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o fisco, uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levado ao Judiciário apenas para Homologação. Assim, o Juiz avaliará os eventuais pedidos de cancelamento formulados pelos credores insatisfeitos com o acordo, e caso não sejam acatados pelo juiz, o mesmo homologará o acordo. O poder judiciário somente voltará a se manifestar na hipótese do descumprimento do acordo homologado. Neste caso, as relações entre devedor e credor retornará aos termos anteriores, podendo ser requerida a instalação de um processo de recuperação judicial ou mesmo a Falência.
Essa possibilidade beneficia diretamente os empresários, pois segundo a Lei n° 7.661/1945 no artigo 2°, inciso III, aquele que propusesse dilatar