nova lei de falência
1. INTRODUÇÃO
Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei nº 7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante.
Era óbvio o esgotamento do modelo de procedimento previsto no aludido Decreto-Lei para as empresas em processo falimentar. Referida legislação foi elaborada na época em que o Brasil tinha um paupérrimo parque industrial e comercial, e ainda a economia amargava os reflexos da 2ª guerra mundial. Note-se ainda que o país saia de um longo período ditatorial, personificada pelo chamado "Estado Novo", em que a legislação era praticamente imposta pelo Poder executivo.
Ao longo dos 60 anos de vigência, muitas mudanças ocorreram, quer por alteração da legislação, quer pela dinâmica da Jurisprudência, que foi ajustando as relações entre o falido ou concordatário e seus credores, na medida em que a legislação era omissa ou se distanciava da nova realidade econômica que então se desenhava.
Finalmente, o projeto de lei original nº 4376/1993, de iniciativa do Poder Executivo, depois de idas e vindas entre uma casa legislativa e outra, em razão de emendas e substitutivos que eram sugeridos, e ainda, da forte pressão das entidades representativas do comércio, da indústria, das instituições financeiras e demais setores interessados, restou aprovado.
A Lei nº 11.101/2005, recebeu a sanção do Presidente da República em 09 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 90 dias, começando sua vigência em 09 de junho de 2005, cujas mudanças principais, serão