Revisão de etica profissional da oab
Previsão legal: arts. 28 a 34, Cód. de Ética e Disciplina (CED) 1. A publicidade da advocacia, embora permitida, deve atentar a 3 princípios: a) discrição; b) moderação; c) caráter informativo.
Pra decorar as 3 regras sobre a publicidade, lembre-se: 3 "ÃOS": DiscriçÃO, ModeraçÃO e InformaçÃO! 2. É vedada terminantemente a divulgação da advocacia concomitantemente com outras atividades (ex.: advocacia e imobiliária). 3. O art. 28 do CED determina que nos anúncios é obrigatório constar o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB 4. Na publicidade é possível fazer referência: a) títulos, b) qualificações profissionais, c) especialização técnico-científica d) associações culturais e científicas, e) endereços, f) horário de expediente, g) meios de comunicação (ex.: tel, cel., ...)
Não é possível fazer anúncios: a) rádio, b) televisão. 5. A aparição do adv em rádio e TV deve ter mera finalidade educacional, instrutiva, informativa! 6. O adv até pode aparecer em TV e dar entrevistas em rádios, mas não de forma habitual ou para autropromoção!
7. São meios de publicidade permitidos: a) cartões de visita, b) placa indicativa de escritório, c) anúncio em jornal.
8. A publicidade pode tb ser realizada: d) anuários profissionais, f)meios de comunicação escrita (ex.: jornais) e eletrônica (ex.: web)
De acordo com o art. 33, CED, o adv deve abster-se: a) responder habitualmente a consultas sobre matéria jurídica, b) debater causas sob seu patrocínio ou de colega c) abordar temas comprometedores à dignidade da profissão, d) divulgar listas de clientes e demandas, ou permitir que o sejam e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas
Em qquer hipótese de “aparição” do advogado em meios de comunicação, jamais poderá quebrar o sigilo profissional (art. 34 do CED). 9. Pode o adv enviar mala direta??
R: mala direta – os destinatários devem ser clientes e amigos. O conteúdo não pode ser para autopromoção ou captação