O poder disciplinar na OAB
O poder disciplinar de punir seus inscritos em face de infração ético-disciplinar é único e exclusivo da Ordem por meio dos Conselhos Seccionais, pelos seus Tribunais de Ética e Disciplina em cuja base tenha ocorrido a conduta infratora. Se a transgressão for cometida perante o Conselho Federal, a competência se transmitirá a este, que tutela os direitos e deveres da classe. A jurisdição disciplinar não exclui a comum, e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes.
O papel da OAB é o de proteção de toda a classe, promovendo a observância das regras deontológicas da profissão e os interesses da coletividade. Conforme observa o renomado jurista português Marcello Caetano, “O direito disciplinar destina-se à defesa dos interesses profissionais, inspira-se no sentimento da dignidade corporativa e as suas sanções têm caráter mais moral e de correção do que repressivo e de coação”. “(…) ‘como órgão de disciplina, a Ordem dos Advogados representa, já na sua formulação originária, um desmembramento do poder estatal de controle de uma determinada atividade. É o poder de imperium do Estado que se atribui, separadamente da administração direta, ao próprio corpus dos profissionais. A Ordem recebe do Estado o poder de disciplinar a atividade profissional dos advogados, em típica função a ser exercida em benefício da sociedade’”. Ao processo ético-disciplinar aplica-se a independência de jurisdições; nem sempre a decisão judicial tem reflexos na esfera administrativa. Por exemplo: o advogado que não presta contas ao cliente é absolvido por crime de apropriação indébita, mas nada obsta à aplicação de sanção disciplinar.
No mesmo diapasão preleciona Raúl Horacio Viñas, ao citar o jurista R. Núñez: “‘Visto que as infrações ao poder disciplinar lesionam um vínculo de sujeição sem qualquer ligação com os interesses protegidos pelo direito penal comum e pelo direito penal