A OAB E OS PODERES/DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINAR
No que se refere ao poder-dever de regulamentação e fiscalização, a Ordem dos Advogados do Brasil tem o dever de zelar pelo trabalho dos advogados inscritos na corporação. Este dever objetiva que o exercício profissional seja em busca de direitos e em respeito de interesses sociais ou individuais.
É certo que a OAB, entidade ímpar, não é subordinada e tampouco está vinculada ao Poder Público, uma vez que é considerada autarquia sui generis, que não se enquadra nas categorias existentes no ordenamento jurídico brasileiro, é autônoma, independente e possui finalidade institucional, conforme decidiu o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF.
Sendo assim, é importante frisar que a OAB, em alguns aspectos, é sujeita a normas de direito público e, ao mesmo tempo, em outros aspectos, a normas de direito privado.
No âmbito do direito público, para regulamentar, fiscalizar e exercer o dever mencionado referente ao exercício profissional, a OAB titulariza dois poderes administrativos. O primeiro é o poder de polícia, no qual fiscaliza, disciplina e limita direitos e a liberdade de exercício profissional.
Este poder se trata de poder de polícia em sentido estrito, uma vez que é poder administrativo que se destina em obstar as atividades de particulares que se contrastam com interesses sociais.
Ainda, este poder que a OAB titulariza, se trata de uma setorização do poder de polícia, mais especificamente, o poder de polícia profissional, que atribui a fiscalização do exercício da profissão.
Quanto ao poder disciplinar, primeiramente é importante frisar a subdivisão da supremacia do Estado, bem como distingui-las. A primeira trata-se da supremacia geral, que é o poder disciplinar que o Estado possui sobre todos os indivíduos, como por exemplo, em casos de aplicação de sanções por delitos penais. Diferentemente da segunda, que se trata da supremacia especial, que é