Comentários do estatuto da oab
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INTRODUÇÃO São muitas e boas as intenções do Conselho Federal da OAB em propor um Estatuto de Disciplina para a regulação da advocacia, contudo alguns pontos da Lei 8.906 de 94 são superados por súmulas do Supremo Tribunal Federal e outros são tachados de inconstitucionais. Serão postas em exame as limitações para o exercício da profissão e as garantias que mantém a livre prática do princípio constitucional de que o advogado é fundamental para a administração da justiça. Assim, veremos na seqüência a análise do bloco legal que guia a atividade. O Estatuto veio para fortalecer os advogados, transformando a OAB em entidade de classe,em representação. Não se pode prescindir da figura do advogado para se fazer prevalecer a justiça no meio social, sendo ele responsável por seus atos, devendo conhecer e ter formação sócio-política do meio em que pretende atuar, devendo sempre se pautar pela ética parcial esperada do causídico, lutando por uma advocacia preventiva, pugnando pela inclusão do litígio como último meio de entendimento, buscando sempre a harmonia social.
DA ORIGEM DA ADVOCACIA As origens da advocacia remontam principalmente ao império romano aonde podemos ver de forma clara duas figuras distintas no direito: o advogado como defensor representante de uma parte, e o jurisconsulto. No Brasil começamos a ver os primeiros passos da advocacia organizada com a criação dos cursos jurídicos em 1827. Os símbolos maiores da evolução da advocacia brasileira são as criações do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1843 e 1930 respectivamente. No Brasil até 1994 o advogado assalariado, tanto no setor publico quanto no privado não recebia tutela especifica, até a criação do Estatuto, o qual procurou definir-lhes direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, honorários, sucumbência e jornada de trabalho. O advogado tem papel importante na mediação e na arbitragem, atualmente muito