Concepção e classificação das constituições
UNIPAC AIMORES
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
CONCEPÇÕES E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
SENTIDO SOCIOLÓGICO, JURÍDICO, POLÍTICO E AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
ANNA KAROLINE LOSS 30 E MARÇO DE 2012 – AIMORES/MG 1- INTRODUÇÃO
O termo Constituição pode ser empregado em diversos sentidos, podendo dizer que todo homem tem sua constituição, uma vez que segundo o léxico, não passa do “ato de constituir algo”. A Constituição é considerada lei fundamental, base para as demais ramificações do Direito, sendo composta por elementos organizados, envolvendo um sistema de normas jurídicas, escritas e costumeiras.
Analisaremos então, as concepções constitucionais em sentido sociológico como sendo composta de fatores reais de poder que regem uma determinada nação, em sentido político como uma decisão política para resguardar os direitos e deveres e manter a unidade de um povo, e sentido jurídico como sendo a Constituição a norma suprema, além de classificar cada peculiaridade da Constituição.
2- DA CONSTITUIÇÃO
A constituição é a lei máxima ou norma de ordem superior, que, em sua maioria, dispõe da organização estatal, além de direitos e garantias dos indivíduos que compõe aquele Estado e outros temas de caráter relevante para o contexto da sociedade.
Neste mesmo sentido, temos a visão de José Celso de Mello Filho, onde observa a multiplicidade do sentido da constituição, todas com o objetivo de formar a base da sociedade. Vejamos: “Constituição é o nomen juris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”.
2.1- CONCEITO MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO
Em seu sentido material, o termo Constituição, exerce na ciência jurídica, como um conjunto de normas, que designa a criação do Estado, formando toda sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos que o compõem, os