Tde faustino
Curso de Direito
Trabalho Discente Efetivo
Araputanga, MT 2013 Claudio Roberto Finati em sua obra o estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina no capitulo VII descreve incompatibilidade e impedimento, fazendo distinção entre ambas que está expressa no artigo 27 da lei 8.906/94 a incompatibilidade se determina na proibição total, e o impedimento se determina na proibição apenas parcial do exercício da advocacia.
Dessa forma, segundo Claudio Finati relata que os que exercerem atividade incompatível com o exercício da advocacia estarão totalmente proibidos de praticá-la, enquanto aqueles que exercem atividade que impeça o exercício da advocacia não poderão exercê-la temporariamente, podendo posteriormente praticá-la quando findo o impedimento.
O estatuto da advocacia e código de ética da OAB comentado por Ricardo Rodrigues Gama destaca que a didática está estampada no dispositivo, dada ao caráter absoluto da incompatibilidade do advogado com o exercício da advocacia, ou em tonalidades relativas, a proibição parcial em exercer a advocacia nos casos de impedimento.
A lei também determina quais são as atividades incompatíveis com a advocacia, mesmo que venha a ser exercida em causa própria, permanecendo a incompatibilidade, ainda que o advogado deixe de exercer a atividade incompatível, temporariamente (EOAB, art. 28 paragrafo 1º). Onde podemos citar: Ser chefe do poder executivo, membro da mesa do legislativo ou seus substitutos legais e ser membro de órgão do poder judiciário, do ministério publico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, bem como exercer qualquer função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração publica direta ou indireta, excluídos os membros da justiça eleitoral e os juízes suplentes não