Etica MODULO III 2 parte
Ética Profissional
Do Processo na OAB
(arts. 43 e 68 a 85 da Lei 8906/1994)
Interpretação dos pontos principais:
O processo disciplinar na OAB (por violação do Estatuto e do Código de Ética) é regulado pela Lei 8906/1994.
Aos casos omissos nessa lei, deve-se aplicar subsidiariamente, nesta ordem, as regras:
1. da legislação processual penal comum (Código de Processo Penal)
2. gerais do procedimento administrativo comum (Lei nº 9.784/1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); e
3. da legislação processual civil (Código de Processo Civil).
Obs:
Os prazos são uniformes: Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB são de 15 dias, inclusive para interposição de recursos.
Conta-se o prazo a partir do 1º dia útil após a notificação, seja por ofício ou publicação na imprensa.
O prazo para prescrição das infrações disciplinares é de 5 anos (ou seja, só podem ser punidas violações cometidas por advogados nos últimos 5 anos).
Se o processo disciplinar ficar parado por mais de 3 anos deve ser considerado prescrito.
Nesse caso, a OAB deve arquivar o processo de ofício (sem que ninguém precise requerer) ou a requerimento do advogado submetido ao processo. A OAB deverá também apurar responsabilidade pela paralisação do processo.
O poder de punir o advogado cabe:
1. ao Conselho Seccional da base territorial onde ocorrer a infração;
2. ao Conselho Federal se a falta for cometida perante esse conselho1.
O julgamento cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do:
1. Conselho Seccional (do Estado onde a falta for cometida) ou
2. Federal (se a falta for cometida perante esse conselho).
A decisão final (após recurso) deverá ser comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tem a inscrição principal, para as devidas providências (advertência, censura, afastamento, multa ou exclusão).
[ou seja, as providências relativas à condenação (advertência,