A norma estrangeira e a Constituição.
O direito internacional privado do objetivo principal de indicação de lei aplicável relação jurídica esteja em contato com mais de um ordenamento. A norma indicada será a do próprio Estado do juiz ou tribunal que esteja apreciando a questão de lei aplicável é lei do foro, a lei fori (pg.32)
A regra de conexão do direito internacional privado apontara para a aplicação de uma lei estrangeira. Conforme seja a questão, os sistemas jurídicos civilizados admitem a aplicação, no território do Estado, de lei estrangeira para a solução de uma controvérsia. Inexiste qualquer violação da soberania do Estado em tal hipótese, do direito estrangeiro é consentida, voluntariamente, pela norma interna sendo o direito estrangeiro é capítulo obrigatório de todos os livros de direito internacional privado. (pg.32)
A primeira indagação que surgiu acerca da aplicação do direito estrangeiro deveria ser encarado como um fato ou como direito. Distinção são evidentes: fatos dependem de alegação pela parte e de prova no direito presume-se o conhecimento do juiz (iura novit curia), independentemente de alegação ou prova. Diversos Estados tratam o direito estrangeiro como fato. O ordenamento brasileiro, onde o direito estrangeiro tem status de lei. (pg. 33)
Segunda questão foi a aplicação do direito estrangeiro. Diante da lei de outro país, ao juiz se impõe a determinar: a) se deve equipará-la a qualquer outra norma interna, integrando-a ao sistema jurídico do foro; b) ou se deve tratá-la com o sentido que lhe é dado pelo sistema jurídico estrangeiro. (pg. 33)
— O direito estrangeiro curva-se aos princípios e valores.
a) A norma estrangeira e a Constituição de origem
A maior parte da doutrina com precedentes internacionais convergem a aplicar o direito estrangeiro magistrado deverá fazê-lo em sua integralidade, acolhendo-lhe os preceitos e as remissões (pg. 34)
É nesse sentido a jurisprudência da Corte Permanente de Justiça. Em decisões proferidas em