Direito
PARTE GERAL – Aula 3
Objeto do Direito Internacional Privado
1. Escolas
- Escola Francesa: Diz que o DIPr possui cinco objetos: conflito de leis; conflito de jurisdição; direitos adquiridos; nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro.
- Escola Anglo-americana: Para essa escola o DIPr só possui um objeto que é o conflito de leis. Essa corrente é que é adotada pelo Brasil.
2. Críticas: Há dois critérios:
a) Metodológico: Exaustividade – se determinada matéria é exaustivamente tratada em algum ramo do Direito, não é necessário o estudo pelo DIPr. Ex: a nacionalidade é estudada pelo Direito Constitucional, logo, não deve ser estudada pelo DIPr.
b) Normológico: O DIPr estuda normas indicativas e indiretas. Indicativas, pois indicam o direito aplicável. E indiretas, pois resolvem indiretamente o caso concreto.
→ Então, por esses critérios, conclui-se que o objeto do DIPr é o conflito de leis, por isso que o Brasil adota a teoria da Escola Ítalo-Germânica.
3. Objeto (Código Civil – pessoas, coisas, obrigações)
(…) o objeto do direito internacional privado é única e exclusivamente organizar direito adequado á apreciação de fatos anormais, ou fatos em relação com duas ou mais Jurisdições, sejam pertinentes ao “forum” ou ocorridos no estrangeiro. (CASTRO, 1997, p. 50).
(…) o objeto do DIP está assim constituído: conflitos de leis no espaço e aplicação da lei estrangeira. (AMORIM, 2001, p. 6).
OBS.: Costumam os doutrinadores atribuir tríplice objeto ao Direito internacional privado: a) Nacionalidade e naturalização: Que cuida da caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, a perda da nacionalidade e sua reaquisição, os conflitos positivos e negativos de nacionalidade, ocasionando, respectivamente, a dupla nacionalidade e a apatrídia, os efeitos do casamento sobre a nacionalidade da mulher e as eventuais restrições aos nacionais por