A natureza juridica das multas
O Art. 3º do Código Tributário Nacional define o tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A doutrina pátria apresenta uma gama de definições. A título de exemplo, Luciano Amaro citado por Ricardo Alexandre¹ (2012 p.44) em sua literatura assevera tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.
No mesmo sentido, o professor Eduardo Sabbag² ( 2012 p.378) em sua obra pontua, “o tributo é prestação pecuniária, isto é, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado”.
A definição de tributo traz em seu bojo elementos essenciais que analisados em todos os seus aspectos permitem um perfeito entendimento acerca do instituto.
No tocante a multa, essa é uma sanção fiscal punitiva, derivada de uma infração com intuito de coibir o ato ilícito, sem qualquer relação com arrecadação, cobrada por descumprimento de uma obrigação tributária. Como o tributo, a multa é uma prestação pecuniária compulsória e constituem receitas derivadas do Estado. Segundo Ricardo Alexandre, “a multa é por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito”.
No mesmo sentido explica Hugo de Brito Machado³ (2008) que o tributo se diferencia da multa justamente porque esta possui como hipótese da incidência um ato ilícito já aquele a hipótese de incidência é sempre um ato lícito.
O tributo não possui caráter sancionatório, tem a finalidade de arrecadar, intervir no domínio econômico, bem como intervir no plano social.
Como preleciona Eduardo Sabbag, a multa deve estar prevista em lei, já que tal instituto compõe a reserva legal. O artigo 5º da CR dispõe acerca dessa legalidade. No mesmo sentido reza o artigo 97, V