A luz do livro de Gabriel Chalita, mais específico capitulo VI – Juri, o auditório soberano do discurso um breve resumo. A decisão sobre a culpa ou a inocência de um réu, no Brasil, só recai sobre um júri quando se trata de julgar crimes dolosos contra a vida. Por exemplo, tríbunais do júri são chamados para examinar uma grande variedade de crimes graves, como estupro, sequestro e lesão corporal entre outros. Como se dá a composição do júri em nosso país? Os jurados são cidadãos comuns, sorteados a partir de um cadastro de eleitores da comunidade local, para cumprir a função de juízes leigos. Nesse caso, sua responsabilidade concentra-se no pronunciamento sobre os elementos materiais e sobre os discursos a eles apresentados durante um julgamento; o juiz, que preside o tribunal, é o responsável por organizar e mandar cumprir a lei, conforme os parâmetros adequados. Essa organização dos tribunais do júri vê desde o que foi determinado pela antiga Constituição do Império, de 25 de março de 1824. A atual Constituição vigente, de 1988, também determina o júri como um dos instrumentos para proteger direitos e garantias fundamentais reafirma a autoridade e a independência dos veredictos e traça limites para a competência mínima dos julgadores. Alguns membros do conselho de sentença, por terem memórias de vivências muito pessoais e opiniões extremamente subjetivas, podem se comportar como verdadeiras caixas de ressonância vivas e serem influenciadas por vários detalhes que se apresentem nos discursos do tribunal. Assim, as formas oratórias escolhidas para os debates devem ser exercitadas com cuidado, para não mobilizar o que poderíamos denominar, metaforicamente, feras emocionadas dormentes, portanto, o uso da culpabilidade presumida precisa ser muito bem planejado, no contexto das informações que o orador tenha conseguido reunir sobre o caráter e a vida dos jurados, como base em suas próprias observações. Nas histórias que compõem a mitologia da Grécia Antiga,