pródigos a luz do direito romano
Os pródigos são pessoas que dilapidam o patrimônio adquirido por sucessão legitima dos parentes paternos, desse modo levam os filhos a miséria, estes estão sujeitos a curatela.
Para que o prodigo seja curatelado é necessário a presença de duas condições: que o prodigo tenha filhos e que os bens tenham sido herdados. Pois a curatela dos pródigos é determinada como forma de preservar os interesses dos herdeiros presuntivos, ágnatos e gentiles. No caso da não existência destes requisitos o prodigo pode utilizar seus bens da maneira que mais lhe for conveniente.
No período do direito clássico o conceito modificasse, em que é considerado pródigo aquele que gasta desordenadamente e loucamente seus bens independente de qual seja a procedência dele. Nesse novo conceito para que determinada pessoa seja determinada como pródiga necessário que seja interditado por um decreto do magistrado competente, a parti do momento em que é determinado que o sujeito é pródigo recai sobre ele duas consequências que são: perde a administração dos seus bens e tornasse relativamente incapaz.
O curador do pródigo era o agnado mais próximo ,na ausência deste era nomeado os gentiles e no caso da ausência dos agnados e dos gentiles o magistrado nomeava uma pessoa idônea para exercer a curatela do pródigo. Desse modo o curador tem sobre os bens dos pródigos os mesmos poderes que o curador de um louco.
A curatela sobre um pródigo tem fim quando este falece ou quando o magistrado competente revoga o decreto que interditou o pródigo deixando, assim, de ser incapaz prodigalidade.
Bibliografia :
Direito romano / José Carlos Moreira Alves – Rio de Janeiro: Forense, 1979.
Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro / J. Cretella Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 1995