A Livre Iniciativa e a Dignidade do Trabalhador na Constituição de 1988
Não obstante, diante dos excessos cometidos durante este período, a classe trabalhadora começou a se organizar em sindicatos e passou a reinvindicar a proteção do estado, para garantir-lhes as mínimas condições de sobrevivência. Desse processo surge o estado social, no qual o estado passa de uma postura absenteísta e passa a desempenhar o papel de garantidor de direitos sociais, intervindo quando necessário nas relações particulares para garantir que em todas elas fosse observado alguns direitos essenciais para garantir que a dignidade de um dos contratatantes não fosse desrespeitada. O ápice desse processo ocorre com a promulgação da constituição alemã de 1919. No âmbito das relações trabalhistas merecem menção o surgimento da OIT também em 1919 . No Brasil, pode-se mencionar a CLT e a Constituição de 1988 que prevê um amplo rol de direitos trabalhistas em seu art.7º.
Tal processo que não representava outra coisa senão a busca de um capitalismo humanizado, levada a cabo no âmbito político pelos partidos social-democrátas europeus representava um solução moderada em relação as propostas dos partidos comunistas da época que pregavam o fim do regime capitalista.
Assim, a aparente contradição no fato da Constituição prever ao mesmo tempo o direito de propriedade e o princípio da livre iniciativa e um amplo rol de direitos sociais e trabalhistas deve ser vista dentro desse contexto de busca de um meio termo entre capitalismo e socialismo.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que a partir do momento em que o estado passa adotar uma postura mais interventiva visando garantir o mínimo existencial