A Liberdade Religiosa e o Direito Constitucional
1 INTRODUÇÃO
O seguinte trabalho visa tecer uma reflexão acerca do princípio da laicidade do Estado, contemplando suas características e toda a problemática envolvida na sua aplicação prática no Brasil. O laicismo surge como um ideal filosófico no final do período histórico conhecido como Idade Média, em resposta à imposição, principalmente da Igreja Católica, com seus dogmas como leis a serem seguidas por todos. Dessa forma, o princípio da laicidade nasce para defender a separação entre Estado e religião, não aceitando, assim, que nenhum exerça influência sobre o outro.
Apesar disso, o princípio do Estado laico só ganha força com o desencadeamento da Revolução Francesa, em 1789. A partir de então, esse ideal se espalha pelo restante do mundo com o passar da Idade Contemporânea. O laicismo, todavia, não só evita a interferência da religião sobre as matérias sociopolíticas e culturais, e vice-versa, como também defende a liberdade religiosa nas nações. Deste modo, o princípio da laicidade estatal impõe que o Estado: não se confunda com nenhuma instituição religiosa; não institua nenhuma religião oficial; trate igualmente as diversas crenças e; não aceite fundamentações religiosas para definir os rumos políticos e jurídicos da nação.
Apesar de ter ganhado força no século XVIII, o princípio da laicidade somente chegou ao Brasil com a Constituição de 1891, após a proclamação da República. Ou seja, apenas um século depois é que o ideal do laicismo é consagrado pelo Estado brasileiro. A partir de então, nosso país passou a defender a liberdade de religião e de culto e a recusar qualquer influência da religião na política ou da política na religião. Todas as Constituições posteriores a esta continuaram a defender o Estado laico e a liberdade religiosa e, atualmente, tais dispositivos são tratados pelos arts. 5º (incisos VI e VIII) e 19 da