Fichamento Estado E Religiao
p.1-3 “ De fato, a doutrina constitucionalista brasileira não oferece uma orientação segura a respeito do alcance do direito à liberdade religiosa, o que se deve em parte a um problema mais genérico na metodologia adotada – ou, por vezes, na falta dela – na abordagem dos direitos fundamentais. Em relação à liberdade religiosa especificamente, a abordagem doutrinária restringe-se a afirmar que tal liberdade, compreendida aqui, grosso modo, como a liberdade de crença e de culto, assegura aos cidadãos o direito de professar qualquer religião ou mesmo de não professar religião alguma, seguindo-se de comentários sobre passagens históricas que envolvem perseguições religiosas e que demonstrariam a importância deste direito. Quando muito, a doutrina aponta uma limitação casuística a fim de deixar claro que não se trata de um direito absoluto. E só. Dentro do universo de questões mal-resolvidas relacionadas à liberdade religiosa, uma das que mais se destacam é a que envolve o pretendido direito à objeção de consciência pelos cidadãos que se recusam, em obediência a preceitos religiosos, a receber tratamento médico que envolva transfusão de sangue. O problema não se faz presente apenas no Brasil, mas em todos os países onde se encontram adeptos das religiões que pregam a recusa à transfusão de sangue (testemunhas de jeová) ou mesmo a qualquer espécie de tratamento médico (Christian Science)7. Todavia, constata-se que o tratamento conferido à questão pela jurisprudência brasileira (e pelos Conselhos de Medicina do País) diverge do que se pode identificar como uma “tendência” em países como EUA, Canadá, Austrália, Itália e Alemanha8. Esta divergência se revela não apenas na solução apontada como a mais adequada, mas também – e sobretudo – no modo de se chegar a ela, embora os bens e valores constitucionais em questão sejam basicamente os mesmos tanto no Brasil como nos países citados, o que reforça a idéia de que a metodologia empregada (ou a falta dela) na