LIBERDADE RELIGIOSA
Belo Horizonte, ano 2, n. 5, jan. / mar. 2008
Religião e neutralidade do Estado
André Ramos Tavares
Direito constitucional. Constituições. Liberdade religiosa. Estado. Estado neutro.1 As constituições perante o fenômeno religioso 2 Liberdade religiosa como direito fundamental: sentido 3 O
Estado neutro: fundamentos e alcance 3.1 Separação como base da liberdade religiosa 3.2
Relacionamento entre Estado nãoconfessional e igrejas: proibição total? 4 O Estado laico como princípio e sua leitura perante a Constituição brasileira Referências
1 As constituições perante o fenômeno religioso
As constituições contemporâneas de modelo ocidental não deixam de abordar a relação entre
Estado e Igreja(s).1 Estáse, aqui, diante da chamada "relevância constitucional do fenômeno religioso" (MORAIS, 1997, p. 240); reconhecese como uma manifestação do tecido social que não poderia ser desprezada em praticamente nenhum país.2
Documentos de declaração de direitos, desde cedo, preocuparamse em afirmar a liberdade religiosa. Assim poderiam ser elencadas a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, que proclamou a ampla liberdade de religião, e a sempre reportada Declaração francesa de Direitos, de
1789, cuja referência, contudo, tinha mais o caráter de uma mera tolerância religiosa3 do que de uma ampla e irrestrita liberdade. Mais recentemente, tornase impositiva também referir a
Declaração da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e Discriminação
Baseadas na Religião ou na Convicção, de 1981. O jusnaturalismo e os documentos internacionais influenciaram as proclamações constitucionais da liberdade religiosa.
As constituições e os respectivos Estados, em face do (nas suas relações ou falta delas com o) elemento religioso, já receberam inúmeras classificações e tipologias, não sendo o caso, aqui, de repetilas.4 Basta registrar que, em alguns casos, os Estados