A lesão no direito civil
A lesão, no direito civil, corresponde á um defeito do negócio jurídico caracterizando um vício de consentimento gerado pela desproporcionalidade dos valores inerentes uma prestação fornecida a outrem culminando no prejuízo de uma das partes, e podendo acarretar na invalidação do negócio jurídico nos termos no art. 157 do Código Civil de 2002:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico
§2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”
Esse assunto também é tratado nos arts. 478 a 480 do Código Civil, que trata da extinção do contrato pela resolução de onerosidade excessiva.
O instituto da lesão justifica-se como um meio de considerar viciado o negócio jurídico propiciando a proteção do contratante que se encontra em desvantagem desproporcional, sendo esta pertinente ao individuo que está sob um estado de necessidade ou sobre inexperiência, e é induzido a praticar um negócio que tenha uma quebra do princípio da equidade.
A necessidade á que se refere a lei caracteriza-se pela urgência negocial, em que o agente se encontra em situação que lhe impõe a aceitação das clausulas pela impossibilidade do indivíduo de recusar o contrato. Essa necessidade independe da condição financeira do lesado, a condição determinante para a caracterização é a culminação de uma situação que torne inevitável a aceitação do contrato. Como exemplo, pode-se retratar uma situação em que um pai, para custear um tratamento de saúde urgente de seu filho, dá ao médico o imóvel em que reside a família, de valor excessivamente superior ao dos serviços que o médico lhe prestou.
Além da necessidade, o vício pode ser caracterizado