Responsabilidade Civil - Dano
É de notório conhecimento, em âmbito doutrinário, que não há uma unanimidade quanto aos elementos que estruturam a responsabilidade civil. No entanto, o elemento dano ou prejuízo se faz presente em todo e qualquer dever de indenizar.
Consoante expõe a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se plenamente possível a cumulação dupla de danos, ou seja, a reparação material e a moral, sendo esta reconhecida pela jurisprudência brasileira somente empós o advento da Constituição Federal de 1988:
STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992. Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato – Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato1.
Esta cumulação supra referida faz parte do que alguns doutrinadores chamam de danos clássicos ou tradicionais; visto que hodiernamente já se fala em danos novos, consoante se analisará em tópicos vindouros.
Antes da admissão do ressarcimento a título de danos morais, em nosso ordenamento jurídico, a conceituação de dano estava estritamente ligada à efetiva redução do patrimônio daquele que sofria o dano. Hoje, contudo, em virtude do novo viés do dano, tanto em nível jurisprudencial quanto doutrinário, essa definição tornou-se insuficiente.
Assim, Cavalieri Filho (2012, p. 77) conceitua o dano, “como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”.
É interessante citar a definição dano de Agostinho Alvim (1965, p. 171-172):
Dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano