Responsabilidade Civil - Dano Estético
Dano Estético
Sumário
1- Plano de Pesquisa
2- Introdução
3- Aspectos Jurídicos
4- Responsabilidade Contratual e Extracontratual
5- As fases contratuais da cirurgia estética
6- Jurisprudências
7- Acórdão na Integra
Plano de Pesquisa
Este trabalho destina-se fazer uma análise acerca da responsabilidade civil quanto ao dano estético, ou seja, a obrigação daquele que causa dano a aparência de um indivíduo em relação as cirurgias embelezadoras e o dever do de indenizar o paciente.
Introdução
Atualmente, o Brasil é um dos países onde mais cirurgias plásticas estéticas embelezadoras são realizadas no mundo, seja pela influência determinante da mídia no comportamento dos indivíduos na sociedade ditando padrões de beleza, dificilmente tangíveis, ou pelo inesgotável desejo do ser humano pela manutenção da juventude.
Nesse sentido, houve uma proliferação de clínicas estéticas embelezadoras e médicos especializados; e conseqüentemente, uma avalanche de demandas judiciais envolvendo questões relativas a danos estéticos. É difícil determinar com precisão quais são as obrigações específicas destes profissionais, se foram cumpridas e quais documentos os cirurgiões plásticos devem se munir para estarem aptos a provas que de fato cumpriram suas obrigações.
Aspectos Jurídicos A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Será subjetiva quando o dever de indenizar depender da verificação da culpa do agente, estabelecida no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim a culpa é um elemento fundamental, de acordo com Silvio Venosa, a culpa consiste na inobservância de um dever