A lei
Para que você possa compreender a teoria dos objetos, é necessária a compreensão de alguns aspectos. O dinamismo é o primeiro aspecto a ser analisado, pois o universo está em constante transformação, quer dizer, algumas vezes, os objetos se transformam em razão da atuação do homem, e, algumas vezes, independem de sua vontade.
O dinamismo universal é perceptível, intervindo ou não o homem sobre a natureza, ocorre, inclusive, nos ordenamentos jurídicos dos diversos países. Tomamos, por exemplo, o aquecimento global, fenômeno da natureza provocado pelo homem em razão do efeito estufa, que provoca profundas modificações nas leis de países em todo o mundo, que objetivam proteger o homem de possíveis catástrofes provocadas pela degradação da natureza.
O segundo aspecto da teoria dos objetos, sobre o qual se abstraem seus elementos caracterizadores, é o “sujeito do juízo lógico”, que você deve entender em linguagem simples como “o ato de se atribuir ou de se negar alguma coisa a um ser.” (NADER, 2004, p.60).
A teoria dos objetos está centrada no sujeito do juízo lógico, que deve ser decomposto em três elementos: a) Sujeito (ser sobre quem incide o estudo): de quem se afirma ou se nega; b) Predicado (declaração - atributo): o que se afirma ou se nega; c) Cópula (O verbo ser enquanto exprime a relação entre predicado e sujeito): afirmativa ou negativa. (NADER, 2004).
Exemplo: o Direito é dinâmico. Com a análise da afirmativa depreende-se que o vocábulo Direito é o sujeito da oração, pois a qualidade do direito é ser dinâmico. Já o atributo dinâmico é o predicado, pois é o que se afirma sobre o sujeito; e o verbo ser é a cópula, uma vez que relaciona o sujeito e o predicado.
Vejamos outro exemplo pautado no artigo 1º do Código Civil (2004, p.6) que determina: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Ao analisarmos o dispositivo legal, logo compreendemos porque a teoria dos objetos está centralizada em um sujeito do