A lei
- Leis Constitucionais: o nosso Pais é regido por uma Constituição escrita, designada por Constituição da Republica, as normas que a compõe, obedecem um processo legislativo, denominado por leis constitucionais e tem um valor hierárquico superior a qualquer outra lei.
- Leis Ordinárias: onde compreende as leis da Assembleia da Republica e os decretos-lei emanados do Governo, no exercício das suas funções legislativas, (artigo 201º da Constituição). As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e idêntica força obrigatória, podendo a primeira ser alterada ou revogada pela outra e vice-versa. Esta lei não pode contrariar as Leis Constitucionais sob pena de invalidade, dito por outras palavras, por inconstitucionalidade.
- Regulamentos: que são normas jurídicas emanadas duma autoridade administrativa, sobre matéria própria da sua competência. Os regulamentos são leis, subordinadas as leis ordinárias, competindo-lhe assegurar a sua execução. A competência regulamentar pertence em primeiro lugar ao Governo. (artigo 202º alinha c)).
Começo da Vigência
Elaborada a lei, uma condição prévia se impõe para que se comece a vigorar: a respectiva publicação. Onde esta consagrado no nº1 do artigo 5º da Constituição da Republica ao estabelecer que “ a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial “.
Todavia, mesmo depois de publicada a lei, não entra logo em vigor. Verifica-se um período de tempo entre a sua publicação e ao inicio da sua vigência, este período de tempo se destina a divulgação da lei para que seje conhecida aos seus destinatários, denomina-se a este período de tempo período de vacatio legis.
Quando a lei é publicada é necessário verificar se indica a data que entra em vigor, e se indica