leis
Classificação das leis
1. Quanto à natureza
1.1 Substantivas (materiais ou teóricas)
São as que definem direito e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São também chamadas de matérias, porque tratam do direito material. O seu conjunto é denominado direito substantivo, em contraposição às leis processuais, que compõem o direito adjetivo. São as que definem relações jurídicas ou criam direitos.
Exemplo: Código Civil, Comercial, Penal.
1.2 Adjetivas (formais ou processuais)
São as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo. São as que regulam o modo ou o processo para fazer cumprir as leis substantivas
Exemplo: o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal.
2. Quanto à hierarquia
2.1 Constitucionais
São as que constam da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem, como indivíduo e como cidadão, e disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado. A Constituição Federal situa-se, com efeito, no topo da escala hierárquica das leis, por traçar as normas fundamentais do Estado.
Exemplo: Todas as leis que compõe a Constituição Brasileira.
2.2 Complementares
São as que situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quórum especial (CF, arts. 59, parágrafo único, e 69). Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é auto executável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobre põem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las.
Exemplo: LC 63/1990 que trata sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de