a lei de crimes ambientais
Para que possamos compreender qual o exato significado da expressão “crimes ambientais”, são de suma importância que estudemos separadamente os conceitos de crime e de ambiente.
Segundo Damásio E. de Jesus (Direito Penal- parte geral. 21ª ed. rev. atual. Saraiva. São Paulo: 1998. 1º vol. 744p.), o conceito material de crime é “a violação de um bem penalmente protegido”, e sob o aspecto formal define-se crime como um “fato típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato típico, é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposa, um resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do fato a uma norma penal que o incrimine. Já a antijuridicidade é “a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico”.
Ambiente, por sua vez, é a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I, como conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.
Assim, crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação.
Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental, como a desconsideração da personalidade jurídica (disregard os legal entity), por exemplo, porém, por outro lado, alguns pontos negativos remanesceram com esta lei, como as leves penas em relação aos crimes cometidos, principalmente nos crimes contra a fauna, os quais estamos especificamente abordando.
Os crimes contra a fauna
Segundo o artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal brasileira, “incumbe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função