A Lei das XII Tábuas
A Tábua Primeira cuida de aspectos processuais. Estabelece regras quanto ao comparecimento do réu em juízo e horário das audiências. Apresenta uma preocupação de caráter humanitário ao dispor da necessidade de o autor providenciar transporte para o réu doente ou velho. Além disso, admite que o litígio possa ser extinto por acordo entre as partes.
A Tábua Segunda cuida especialmente dos furtos, distinguindo o furto diurno do noturno, o cometido por impúbere daquele cometido por homem livre ou escravo. A mesma tábua admite sanção pecuniária pelo abatimento de árvores de outrem
A Tábua Terceira, denominada “Dos direitos de crédito”, contém um dos dispositivos mais cruéis e polêmicos da Lei das XII Tábuas. Trata-se da possibilidade de “dividir o corpo do credor em tantos pedaços quantos sejam os credores”
A Tábua Quarta estabelece normas relativas ao pátrio poder e à legitimidade de filhos. Também na tábua quarta encontramos disposição relativa à presunção de legitimidade do filho nascido até o décimo mês da dissolução do matrimônio por morte do marido.
A Tábua Quinta cuida das heranças e tutelas. Admite a supremacia testamentária e estabelece as classes de herdeiros legítimos.
A Tábua Sexta cuida do Direito de propriedade e da posse. Além disso, traz algumas disposições de natureza familiar, como a aquisição da manus pelo tempo de convivência entre homem e mulher e a necessidade de o marido apresentar as razões do eventual repúdio de sua mulher.
A Tábua Sétima disciplina a repressão penal de alguns principais ilícitos privados. Prevê, em caso de dano causado por animal, o pagamento de indenização ou a entrega do animal ao prejudicado. Numa clara expressão dos valores religiosos e da importância agrícola na primitiva sociedade romana, estabelece a lei pena severíssima a quem praticasse encantamentos contra a colheita de outrem ou colhesse-a furtivamente.
A Tábua Oitava se ocupa dos direitos prediais.