A legitimidade do mp
O Ministério Público é uma instituição permanente, fundamental à função jurisdicional do Estado, que segundo o artigo 127 da Constituição Brasileira, é responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Tal Carta Magna conferiu ao Ministério Público atribuições que o tornaram instrumento essencial do Estado Democrático de Direito. Chamado de guardião da sociedade e de seus interesses constitucionalmente assegurados (individuais e coletivos) de forma que a amplitude do campo de atuação e a sua independência são fatores diretamente proporcionais à consecução do bem-comum, objetivo final do Estado. Porém, verifica-se que o MP tem sua atuação um pouco ampliada quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, permite a defesa dos interesses individuais homogêneos. Assunto um tanto quanto polêmico que será analisado a seguir.
A Lei 8078/90 reza em seu artigo 81, parágrafo único:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Para diferenciarmos tais direitos, é importante que se faça uma análise da Indivisibilidade, já que é ela quem delimita o alcance do direitos coletivos e os individuais homogêneos. Conforme o professor Ricardo Ribeiro Campos para